Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Constituem objetivos fundamentais da AGERGS:
I
promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços públicos, autorizados, permitidos ou concedidos, submetidos à sua competência regulatória;
II
promover a estabilidade nas relações entre Poder Concedente, entidades reguladas e usuários;
III
estimular a expansão e a modernização dos serviços delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas públicas globais ou setoriais;
IV
propiciar, estimular e assegurar a livre, ampla e justa competição entre os serviços regulados, quando pertinente, e reparar os efeitos da concorrência imperfeita, visando a tornar mais adequados os serviços públicos delegados e reduzir os seus custos;
V
buscar a modicidade das tarifas e o justo retorno dos investimentos; e
VI
zelar pela prestação de serviço adequado, considerando-se como tal todo aquele que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.