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Artigo 31, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.

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Art. 31

O Ouvidor será escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, após prévia aprovação, em arguição pública na Assembleia Legislativa, nos termos do art. 53, inciso XXVIII, alínea “c”, da Constituição Estadual, não podendo se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do “caput” do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, e deverá ter notório conhecimento em administração pública ou em regulação de setores econômicos, ou no campo específico de atuação da Agência Reguladora.

§ 1º

O Ouvidor terá mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução, no curso do qual somente perderá o cargo em caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou condenação em processo administrativo disciplinar.

§ 2º

É vedado ao Ouvidor ter participação, direta ou indireta, em empresa sob regulação da respectiva Agência Reguladora.

§ 3º

O processo administrativo contra o Ouvidor somente poderá ser instaurado pelo titular da Secretaria de Estado ao qual a AGERGS está vinculada, ou pela Procuradoria-Geral do Estado, ou em decorrência de representação promovida pelo Conselho Superior.

§ 4º

Ocorrendo vacância no cargo de Ouvidor no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no “caput”, que exercerá o cargo pelo prazo remanescente, admitida a recondução se tal prazo for igual ou inferior a 2 (dois) anos.

§ 5º

Constitui falta grave do Ouvidor a usurpação das atribuições do Conselho Superior e dos demais órgãos diretivos da AGERGS.

Art. 31, §5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16266 /2024