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Artigo 6º, Inciso XXIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16263 de 27 de Dezembro de 2024

Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil – PEPDEC, dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC – e dá outras providências.

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Art. 6º

São objetivos da PEPDEC:

I

prevenir ou reduzir o risco da ocorrência de acidentes e desastres de qualquer origem e as perdas e danos deles decorrentes;

II

prestar socorro e assistência às populações atingidas por acidentes e desastres;

III

recuperar as áreas afetadas por desastres, de forma a reduzir riscos e a prevenir a reincidência;

IV

proteger a dignidade da pessoa humana e promover o desenvolvimento sustentável em situações de risco ou de ocorrência de desastres de qualquer origem;

V

incorporar a redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais;

VI

promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil;

VII

estimular o desenvolvimento de cidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;

VIII

promover a identificação e a avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência;

IX

realizar o mapeamento das áreas de risco de desastres em todo o território gaúcho;

X

monitorar, em tempo real, os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, químicos, biológicos, radiológicos, nucleares e outros potencialmente causadores de desastres;

XI

produzir alertas antecipados em razão de possibilidade de ocorrência de desastres;

XII

estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo em vista sua conservação e a proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida humana;

XIII

combater a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e orientar a realocação da população residente nessas áreas;

XIV

estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;

XV

desenvolver consciência estadual de proteção e defesa civil, por meio da cultura e educação acerca dos riscos de desastres;

XVI

orientar as comunidades a adotarem comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre e promoverem a autoproteção;

XVII

integrar informações em sistema capaz de subsidiar os órgãos do SIEPDEC na previsão e no controle dos efeitos negativos de eventos adversos sobre a população, os bens e serviços e o meio ambiente;

XVIII

incluir a análise de riscos e a prevenção a desastres no processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos, nas hipóteses definidas pelo Poder Público;

XIX

promover a responsabilização do setor privado na adoção de medidas preventivas de acidentes e desastres e na elaboração e implantação de plano de contingência ou de documento correlato;

XX

garantir que as ações de proteção e defesa civil e a gestão de risco de desastres sejam abordadas de forma sistêmica, mediante a integração horizontal e vertical dos órgãos e entidades do SIEPDEC e com a coletividade;

XXI

desenvolver ações de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências com produtos químicos perigosos, visando ao aprimoramento e à otimização dos recursos necessários e disponíveis para o atendimento de ocorrências com substâncias químicas, biológicas, radiológicas e nucleares;

XXII

garantir fontes permanentes de financiamento para as ações de proteção e defesa civil e gestão de riscos e desastres;

XXIII

estruturar e aparelhar os órgãos integrantes do SIEPDEC, em especial aos encarregados das ações de resposta;

XXIV

desenvolver projetos de implementação e de manutenção de infraestruturas de missão crítica, para a coordenação das ações de proteção e defesa civil e gestão integrada de riscos e desastres; e

XXV

integrar outras políticas estaduais de enfrentamento às situações de emergência.

Art. 6º, XXIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16263 /2024