Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16263 de 27 de Dezembro de 2024
Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil – PEPDEC, dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC – e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Constituem diretrizes para o desenvolvimento da PEPDEC:
I
atuação articulada entre a União, o Estado e os municípios para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;
II
abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
III
prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres;
IV
adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção de desastres relacionados a corpos d’água;
V
estímulo à criação de consórcios municipais voltados às atividades de gestão de riscos de desastres e proteção e defesa civil, na forma da Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, entre outras formas de cooperação interfederativa;
VI
planejamento com base em pesquisas e em estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres;
VII
respeito à diversidade territorial, cultural, de gênero e geracional;
VIII
incentivo ao desenvolvimento de ações de autoproteção e de autosocorro;
IX
comunicação de riscos de desastres orientada para a adoção de comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre e promoção da autoproteção;
X
gestão integrada de riscos e o gerenciamento coordenado de desastres;
XI
avaliação contínua e permanente das políticas públicas de gestão de riscos e desastres, bem como das ações de proteção e defesa civil;
XII
responsabilidade do empreendedor público ou privado, de acordo com o risco de acidente ou desastre e o dano potencial associado do empreendimento, da adoção de medidas preventivas de acidente ou desastre; e
XIII
participação da sociedade civil.