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Artigo 5º, Inciso XII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16263 de 27 de Dezembro de 2024

Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil – PEPDEC, dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC – e dá outras providências.

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Art. 5º

Constituem diretrizes para o desenvolvimento da PEPDEC:

I

atuação articulada entre a União, o Estado e os municípios para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;

II

abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

III

prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres;

IV

adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção de desastres relacionados a corpos d’água;

V

estímulo à criação de consórcios municipais voltados às atividades de gestão de riscos de desastres e proteção e defesa civil, na forma da Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, entre outras formas de cooperação interfederativa;

VI

planejamento com base em pesquisas e em estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres;

VII

respeito à diversidade territorial, cultural, de gênero e geracional;

VIII

incentivo ao desenvolvimento de ações de autoproteção e de autosocorro;

IX

comunicação de riscos de desastres orientada para a adoção de comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre e promoção da autoproteção;

X

gestão integrada de riscos e o gerenciamento coordenado de desastres;

XI

avaliação contínua e permanente das políticas públicas de gestão de riscos e desastres, bem como das ações de proteção e defesa civil;

XII

responsabilidade do empreendedor público ou privado, de acordo com o risco de acidente ou desastre e o dano potencial associado do empreendimento, da adoção de medidas preventivas de acidente ou desastre; e

XIII

participação da sociedade civil.

Art. 5º, XII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16263 /2024