Artigo 39, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16263 de 27 de Dezembro de 2024
Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil – PEPDEC, dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC – e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Constatadas, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados, a inexistência de risco de desastre, da situação de emergência ou do estado de calamidade pública declarados ou a inexecução do objeto, o ato administrativo que tenha autorizado a realização da transferência obrigatória perderá seus efeitos, ficando o ente beneficiário obrigado a devolver os valores repassados devidamente atualizados, conforme regulamento.
Parágrafo único
Sem prejuízo do disposto no “caput”, ocorrendo indícios de falsificação de documentos pelo ente federado, deverá ser notificado o Ministério Público Estadual para adoção das providências cabíveis.