Artigo 36, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16263 de 27 de Dezembro de 2024
Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil – PEPDEC, dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC – e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O auxílio financeiro aos municípios poderá ser feito por meio de:
I
transferência para conta específica mantida pelo ente beneficiário em instituição financeira oficial estadual;
II
transferência do FUNDEC a fundos de proteção e defesa civil constituídos pelos municípios; ou
III
convênio.
§ 1º
Será responsabilidade do Estado, conforme regulamento:
I
definir o montante a ser transferido de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira;
II
definir as diretrizes e aprovar os planos de trabalho;
III
efetuar os repasses de recursos aos entes beneficiários nas formas previstas no “caput”, de acordo com os planos de trabalho aprovados;
IV
fiscalizar o atendimento das metas físicas de acordo com os planos de trabalho aprovados; e
V
avaliar o cumprimento do objeto relacionado às ações previstas nos planos de trabalho.
§ 2º
Será responsabilidade dos municípios beneficiados:
I
demonstrar a necessidade dos recursos demandados;
II
apresentar, exceto nas ações de resposta, plano de trabalho ao órgão responsável pela transferência de recursos, na forma e no prazo definidos em regulamento;
III
apresentar estimativa de custos necessários à execução das ações previstas, com exceção das ações de resposta;
IV
realizar todas as etapas necessárias à execução das ações, nelas incluídas a contratação e execução das obras ou prestação de serviços, inclusive de engenharia, em todas as suas fases; e
V
prestar contas das ações ao órgão responsável pela transferência de recursos e aos órgãos de controle competentes.
§ 3º
Os entes beneficiários deverão disponibilizar relatórios nos prazos estabelecidos em regulamento e sempre que solicitados, relativos às despesas realizadas com os recursos liberados pelo Estado ao órgão responsável pela transferência de recursos e aos órgãos de controle.
§ 4º
Os municípios darão ampla divulgação, inclusive por meio de portal na internet, às ações inerentes às obras ou empreendimentos custeados com recursos estaduais, em especial destacando o detalhamento das metas, valores envolvidos, empresas contratadas e estágio de execução, conforme condições a serem estabelecidas em regulamento.
§ 5º
No caso de haver excedente de recursos transferidos, o ente beneficiário poderá propor sua destinação a ações correlatas àquelas previstas, sujeitas à aprovação do órgão responsável pela transferência dos recursos.