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Artigo 23, Inciso III, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16263 de 27 de Dezembro de 2024

Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil – PEPDEC, dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC – e dá outras providências.

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Art. 23

O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil conterá, no mínimo:

I

a identificação das bacias hidrográficas com risco de ocorrência de desastres;

II

as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito estadual, em especial no que se refere à implantação da rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das bacias com risco de desastres;

III

seção específica para gestão de riscos de desastres para instrumentalizar o planejamento de ações de curto, médio e longo prazo, compatíveis com o período de implantação de seus programas e projetos, contendo, pelo menos:

a

a descrição dos desastres mais recorrentes no Estado e aqueles potenciais em decorrência das mudanças climáticas e de seus impactos na saúde da população, nos seus meios de vida, bens de produção, bem como no seu patrimônio cultural e ambiental;

b

a espacialização do risco de ocorrência de desastres a fim de fornecer um cenário das áreas de risco críticas, nas quais a concretização do risco se pode considerar provável;

c

diretrizes para o licenciamento ambiental, planos setoriais e criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à redução de riscos de desastres;

d

metas de redução de riscos de desastres e fortalecimento da resiliência;

e

diretrizes de ação governamental para a gestão integrada de riscos e desastres no âmbito estadual, no que se refere à implantação da rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico, em especial naquelas áreas consideradas críticas;

f

programas de ação a serem desenvolvidos e investimentos necessários para o atendimento das metas previstas;

g

programa de educação para prevenção de desastres e autoproteção, em articulação com a política estadual de educação ambiental, visando ao desenvolvimento de uma cultura de percepção dos riscos, prevenção de desastres e adoção de atitudes de autoproteção;

h

programa de apoio aos municípios para identificação, mapeamento e atualização de áreas suscetíveis e vulneráveis à ocorrência de desastre natural, na escala mais apropriada para as áreas de risco potencialmente significativo;

i

indicadores da eficiência, eficácia e efetividade dos programas de ação e investimentos realizados em relação aos objetivos da PEPDEC; e

IV

seção específica para gestão de desastres, destinada ao planejamento das ações de preparação, resposta e recuperação, bem como a aplicação dos recursos necessários para gestão da crise decorrente de desastres.

Art. 23, III, b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16263 /2024