Artigo 15, Inciso IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16263 de 27 de Dezembro de 2024
Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil – PEPDEC, dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC – e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Aos Órgãos Municipais de Proteção e Defesa Civil compete, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:
I
coordenar a execução da PNPDEC e PEPDEC em âmbito local;
II
coordenar e gerenciar as ações do SINPDEC e SIEPDEC em nível municipal, em articulação com a União e o Estado;
III
articular, em âmbito local, com as demais áreas setoriais a incorporação das ações de proteção e defesa civil e gestão integrada de riscos de desastres no Plano Plurianual Municipal, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual Municipal;
IV
identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V
promover a fiscalização das áreas de risco de desastres e vedar novas ocupações nessas áreas;
VI
realizar, em articulação com a União e o Estado, o monitoramento das áreas classificadas como de risco alto e muito alto;
VII
produzir, em articulação com a União e o Estado, alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, inclusive por meio de sirenes e mensagens via telefonia celular, para cientificar a população e orientá-la sobre padrões comportamentais a serem observados em situações de emergência;
VIII
propor à chefia do Poder Executivo Municipal, mediante parecer técnico, a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
IX
vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando necessário, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
X
organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
XI
manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
XII
mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;
XIII
realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XIV
promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
XV
proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XVI
manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção e defesa civil no município;
XVII
estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e SIEPDEC, assim como promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
XVIII
prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres;
XIX
indicar usuários e operar em nível local a Plataforma Estadual de Gestão Integrada de Riscos e Desastres, nos termos do regulamento;
XX
articular a inclusão dos princípios da gestão de riscos de desastres nos currículos escolares da rede municipal de ensino e apoiar a comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico; e
XXI
adotar o Protocolo Nacional para Proteção Integral das Crianças e Adolescentes, Idosos e Deficientes Físicos em situação de desastre.