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Artigo 15, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16263 de 27 de Dezembro de 2024

Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil – PEPDEC, dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC – e dá outras providências.

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Art. 15

Aos Órgãos Municipais de Proteção e Defesa Civil compete, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:

I

coordenar a execução da PNPDEC e PEPDEC em âmbito local;

II

coordenar e gerenciar as ações do SINPDEC e SIEPDEC em nível municipal, em articulação com a União e o Estado;

III

articular, em âmbito local, com as demais áreas setoriais a incorporação das ações de proteção e defesa civil e gestão integrada de riscos de desastres no Plano Plurianual Municipal, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual Municipal;

IV

identificar e mapear as áreas de risco de desastres;

V

promover a fiscalização das áreas de risco de desastres e vedar novas ocupações nessas áreas;

VI

realizar, em articulação com a União e o Estado, o monitoramento das áreas classificadas como de risco alto e muito alto;

VII

produzir, em articulação com a União e o Estado, alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, inclusive por meio de sirenes e mensagens via telefonia celular, para cientificar a população e orientá-la sobre padrões comportamentais a serem observados em situações de emergência;

VIII

propor à chefia do Poder Executivo Municipal, mediante parecer técnico, a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;

IX

vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando necessário, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

X

organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;

XI

manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

XII

mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;

XIII

realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

XIV

promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;

XV

proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;

XVI

manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção e defesa civil no município;

XVII

estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e SIEPDEC, assim como promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;

XVIII

prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres;

XIX

indicar usuários e operar em nível local a Plataforma Estadual de Gestão Integrada de Riscos e Desastres, nos termos do regulamento;

XX

articular a inclusão dos princípios da gestão de riscos de desastres nos currículos escolares da rede municipal de ensino e apoiar a comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico; e

XXI

adotar o Protocolo Nacional para Proteção Integral das Crianças e Adolescentes, Idosos e Deficientes Físicos em situação de desastre.

Art. 15, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16263 /2024