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Artigo 14, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16263 de 27 de Dezembro de 2024

Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil – PEPDEC, dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC – e dá outras providências.

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Art. 14

As Setoriais de Gestão de Riscos de Desastres são estruturas organizacionais dispostas nas Secretarias de Estado e na Procuradoria-Geral do Estado, que, embora não tenham como atividade principal o desenvolvimento de ações de gestão de riscos e desastres, são responsáveis pela implementação de políticas públicas a elas relacionadas e possuem as seguintes atribuições:

I

contribuir com a execução da PEPDEC nas suas áreas de competência;

II

realizar a interlocução entre a respectiva pasta e a CEPDEC nas questões relacionadas à gestão de riscos de desastres;

III

assessorar o titular da pasta nos assuntos relacionados à gestão de riscos e desastres e às ações de proteção e defesa civil;

IV

coordenar as atividades de gerenciamento de desastres relacionadas a sua área de atuação.

Parágrafo único

À CEPDEC caberá o treinamento e a capacitação permanente dos integrantes das Setoriais de Gestão de Riscos de Desastres em matéria de ações de proteção e defesa civil e gestão de risco de desastres.

Art. 14, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16263 /2024