Artigo 13, Inciso XVII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16263 de 27 de Dezembro de 2024
Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil – PEPDEC, dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC – e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Compete à CEPDEC, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:
I
coordenar a execução da PNPDEC, a PEPDEC e a gestão integrada de riscos e desastres em âmbito estadual;
II
coordenar as ações do SINPDEC, no âmbito estadual, em articulação com a União e os municípios;
III
propor e manter atualizado o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;
IV
regular e estabelecer as diretrizes e normas pertinentes às atividades de proteção e defesa civil;
V
realizar a gestão do FUNDEC;
VI
articular com as demais áreas setoriais, em âmbito estadual, a incorporação das ações governamentais de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação no Plano Plurianual Estadual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e, quando couber, nos planos das políticas públicas setoriais;
VII
prever recursos orçamentários próprios necessários às ações de proteção e defesa civil, na forma da legislação vigente;
VIII
solicitar e mobilizar os recursos humanos e materiais disponíveis na administração estadual para colaborarem no planejamento e na execução das atividades de proteção e defesa civil;
IX
solicitar a cooperação dos órgãos federais, municipais e de entidades privadas localizadas no Estado, bem como da sociedade civil, para atuação nas ações de proteção e defesa civil;
X
manter programa permanente de capacitação de recursos humanos dos integrantes do SIEPDEC;
XI
organizar, capacitar e manter cadastro atualizado de corpo de voluntários para atuação nas medidas de prevenção, preparação, resposta e recuperação em desastres naturais;
XII
auxiliar a Secretaria Estadual da Educação na inclusão dos princípios de proteção e defesa civil e gestão de riscos de desastres nos currículos escolares da rede estadual de ensino médio e fundamental;
XIII
planejar e coordenar, em conjunto com os órgãos e entidades competentes, as ações relacionadas à prevenção, mitigação, preparação e resposta às emergências envolvendo agentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares;
XIV
fornecer dados e informações para os órgãos integrantes do SINPDEC;
XV
editar as normas complementares necessárias à execução da PEPDEC;
XVI
identificar e mapear as áreas de risco e realizar estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com a União e os municípios;
XVII
apoiar, sempre que necessário, os municípios no levantamento das áreas de risco, na elaboração dos Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil e na divulgação de protocolos de prevenção e alerta e de ações emergenciais;
XVIII
elaborar, auxiliar e integrar exercícios simulados de preparação a desastres e eventos adversos de alto risco;
XIX
coordenar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, em articulação com a União e os municípios, no âmbito da proteção e defesa civil;
XX
articular, conjuntamente com a União e os municípios, a produção de alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrências de desastres;
XXI
coordenar o sistema de comando de incidentes decorrentes de desastres ou designar substituto;
XXII
coordenar equipes técnicas multidisciplinares, mobilizáveis a qualquer tempo, para atuar em situações críticas;
XXIII
propor à chefia do Poder Executivo, mediante parecer técnico, a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
XXIV
apoiar a União, quando solicitado, no reconhecimento de situação de emergência e de estado de calamidade pública; e
XXV
prestar apoio técnico aos municípios, para elaboração dos documentos necessários à solicitação de repasse de recursos estaduais e federais para as ações de proteção e defesa civil e gestão de riscos e desastres.