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Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16263 de 27 de Dezembro de 2024

Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil – PEPDEC, dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC – e dá outras providências.

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Art. 10

O Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil – COEPDEC, órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e consultivo, vinculado à Casa Militar e presidido pelo Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, terá por finalidades:

I

propor normas para implementação e execução da PEPDEC;

II

estabelecer, por meio de resoluções, regulamentação complementar para implementação da PEPDEC, aplicação de seus instrumentos e atuação do SIEPDEC, observado o disposto nesta Lei e em seu regulamento;

III

acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil;

IV

aprovar e acompanhar a execução do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas e programas de ações; e

V

articular com as demais áreas setoriais, em âmbito estadual, a incorporação das ações governamentais de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação no Plano Plurianual Estadual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e, quando couber, nos planos das políticas públicas setoriais.

Art. 10, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16263 /2024