Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16263 de 27 de Dezembro de 2024
Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil – PEPDEC, dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC – e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil – COEPDEC, órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e consultivo, vinculado à Casa Militar e presidido pelo Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, terá por finalidades:
I
propor normas para implementação e execução da PEPDEC;
II
estabelecer, por meio de resoluções, regulamentação complementar para implementação da PEPDEC, aplicação de seus instrumentos e atuação do SIEPDEC, observado o disposto nesta Lei e em seu regulamento;
III
acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil;
IV
aprovar e acompanhar a execução do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas e programas de ações; e
V
articular com as demais áreas setoriais, em âmbito estadual, a incorporação das ações governamentais de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação no Plano Plurianual Estadual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e, quando couber, nos planos das políticas públicas setoriais.