Artigo 9º, Inciso III, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16255 de 25 de Dezembro de 2024
Regulamenta a constituição e o funcionamento do ambiente regulatório experimental, denominado “Sandbox” Regulatório no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São critérios mínimos para participação no “Sandbox” Regulatório:
I
a atividade regulamentada deve se enquadrar no conceito de modelo de negócio inovador;
II
a pessoa jurídica proponente deve demonstrar capacidade técnica e financeira para desenvolver a atividade pretendida em ambiente regulatório experimental;
III
os administradores e sócios controladores diretos ou indiretos da pessoa jurídica proponente não podem:
a
ter sido condenados por crime falimentar, crimes contra a administração pública, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, crime contra a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; e
b
estar impedidos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa;
IV
o modelo de negócio inovador deve ter sido preliminarmente validado por meio, por exemplo, de provas de conceito ou protótipos, não podendo se encontrar tão somente em fase conceitual de desenvolvimento.