JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16255 de 25 de Dezembro de 2024

Regulamenta a constituição e o funcionamento do ambiente regulatório experimental, denominado “Sandbox” Regulatório no Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

São critérios mínimos para participação no “Sandbox” Regulatório:

I

a atividade regulamentada deve se enquadrar no conceito de modelo de negócio inovador;

II

a pessoa jurídica proponente deve demonstrar capacidade técnica e financeira para desenvolver a atividade pretendida em ambiente regulatório experimental;

III

os administradores e sócios controladores diretos ou indiretos da pessoa jurídica proponente não podem:

a

ter sido condenados por crime falimentar, crimes contra a administração pública, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, crime contra a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; e

b

estar impedidos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa;

IV

o modelo de negócio inovador deve ter sido preliminarmente validado por meio, por exemplo, de provas de conceito ou protótipos, não podendo se encontrar tão somente em fase conceitual de desenvolvimento.

Art. 9º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16255 /2024