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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16255 de 25 de Dezembro de 2024

Regulamenta a constituição e o funcionamento do ambiente regulatório experimental, denominado “Sandbox” Regulatório no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I

autorização temporária: aquela concedida em caráter temporário para o desenvolvimento de atividade econômica em regime diverso daquele ordinariamente previsto na regulamentação aplicável, por meio de dispensa de requisitos regulatórios e mediante fixação prévia de condições, limites e salvaguardas voltadas à proteção dos investidores e ao bom funcionamento dos modelos de negócios inovadores no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;

II

modelo de negócio inovador: a atividade que, cumulativamente ou não, utilize tecnologia inovadora ou faça uso inovador de recursos já disponíveis, a fim de que desenvolva produto ou serviço que ainda não esteja oferecido ou com arranjo diverso do que está sendo ofertado no mercado; e

III

“sandbox” regulatório: a iniciativa que, por meio de autorização temporária, permite que empresas já constituídas possam testar modelos de negócios inovadores com clientes reais, sujeitando-se a requisitos regulatórios customizados e mais brandos do que aqueles normalmente estabelecidos.

Parágrafo único

O modelo de negócio deverá ter o potencial de promover ganhos de eficiência, redução de custos, vantagens para o Estado do Rio Grande do Sul ou benefícios aos gaúchos, como a ampliação do acesso do público em geral a produtos e serviços.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16255 /2024