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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16255 de 25 de Dezembro de 2024

Regulamenta a constituição e o funcionamento do ambiente regulatório experimental, denominado “Sandbox” Regulatório no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

O “Sandbox” Regulatório objetiva servir como instrumento de desenvolvimento da economia gaúcha, diminuindo barreiras burocráticas para a inovação, por meio de ações para:

I

fomentar e apoiar a inovação, tecnológica ou não, no Estado do Rio Grande do Sul;

II

incentivar as empresas gaúchas a realizarem investimentos em pesquisa científica, tecnológica e de inovação;

III

incentivar pesquisadores, empreendedores e empresas instaladas no Estado do Rio Grande do Sul a desenvolverem e aperfeiçoarem projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação;

IV

incentivar e apoiar os cidadãos residentes e domiciliados no Estado que queiram estabelecer empreendimentos inovadores;

V

fortalecer e ampliar a base técnico-científica no Estado do Rio Grande do Sul, constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por empresas privadas de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico;

VI

orientar os participantes sobre questões regulatórias durante o desenvolvimento das atividades, para aumentar a segurança jurídica de seus empreendimentos;

VII

diminuir custos e tempo de maturação no desenvolvimento de produtos, serviços e modelos de negócios inovadores;

VIII

aumentar a taxa de sobrevivência e sucesso de empresas gaúchas que atuam de forma inovadora;

IX

aumentar a visibilidade e a tração de modelos de negócio inovadores existentes no Estado, com possíveis impactos positivos em sua atratividade;

X

aumentar competitividade das empresas instaladas no Estado;

XI

aprimorar o arcabouço regulatório aplicável às atividades a serem posteriormente regulamentadas;

XII

disseminar a cultura inovadora e empreendedora em todas as áreas de atuação ao alcance do Estado; e

XIII

criar emprego e renda no Estado do Rio Grande do Sul, mediante o aumento e a diversificação das atividades econômicas por meio da desburocratização e facilidade de se aplicar o conhecimento técnico e novos métodos de produção no Estado.

Art. 2º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16255 /2024