Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16253 de 25 de Dezembro de 2024
Reajusta os vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As disposições desta Lei são extensivas às funções gratificadas, aos aposentados e aos pensionistas do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único
O reajuste de que trata esta Lei não se aplica aos proventos de inatividade e pensões, com fundamento no art. 28-A da Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018.