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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16250 de 25 de Dezembro de 2024

Reajusta os vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas aos cargos em comissão e funções gratificadas, aos servidores contratados, aos inativos e aos pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16250 /2024