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Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16244 de 25 de Dezembro de 2024

Altera a Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre a Transmissão, “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer bens ou direitos, e dá outras providências.

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Art. 1º

Na Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre a Transmissão, “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer bens ou direitos, no art. 7º, ficam alterados o inciso IV do “caput” e o § 4º, e fica acrescido o § 12, conforme segue: “Art. 7º ............................... ..............................................

IV

de imóvel rural, desde que o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, e, simultaneamente, que a soma entre a área transferida e as já em posse ou propriedade do recebedor não ultrapasse, por ocasião da transmissão, 25 (vinte e cinco) hectares de terras e valor equivalente a 20.000 (vinte mil) UPF-RS; ...............................................

§ 4º

Nos casos das transmissões de que tratam os incisos I e IV, se forem transmitidos simultaneamente imóveis urbanos e rurais, ainda que apenas um de cada espécie, não haverá direito à isenção, exceto quanto aos imóveis rurais, em relação aos quais deverá ser observado o disposto no inciso IV do “caput” deste artigo e em regulamento. ..............................................

§ 12

A isenção de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo compreende somente o transmitente:

I

enquadrado como agricultor familiar, conforme Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e

II

possuidor de inscrição estadual junto à Secretaria da Fazenda deste Estado, na condição de microprodutor, nos termos do disposto na Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993.”.

Art. 1º, §4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16244 /2024