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Artigo 1º, Parágrafo 12, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16244 de 25 de Dezembro de 2024

Altera a Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre a Transmissão, “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer bens ou direitos, e dá outras providências.

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Art. 1º

Na Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre a Transmissão, “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer bens ou direitos, no art. 7º, ficam alterados o inciso IV do “caput” e o § 4º, e fica acrescido o § 12, conforme segue: “Art. 7º ............................... ..............................................

IV

de imóvel rural, desde que o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, e, simultaneamente, que a soma entre a área transferida e as já em posse ou propriedade do recebedor não ultrapasse, por ocasião da transmissão, 25 (vinte e cinco) hectares de terras e valor equivalente a 20.000 (vinte mil) UPF-RS; ...............................................

§ 4º

Nos casos das transmissões de que tratam os incisos I e IV, se forem transmitidos simultaneamente imóveis urbanos e rurais, ainda que apenas um de cada espécie, não haverá direito à isenção, exceto quanto aos imóveis rurais, em relação aos quais deverá ser observado o disposto no inciso IV do “caput” deste artigo e em regulamento. ..............................................

§ 12

A isenção de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo compreende somente o transmitente:

I

enquadrado como agricultor familiar, conforme Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e

II

possuidor de inscrição estadual junto à Secretaria da Fazenda deste Estado, na condição de microprodutor, nos termos do disposto na Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993.”.

Art. 1º, §12, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16244 /2024