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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16241 de 25 de Dezembro de 2024

Autoriza a realização de transação tributária nas hipóteses que especifica, dispõe sobre a cobrança da dívida, instituindo o Programa Acordo Gaúcho, e dá providências correlatas.

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Art. 9º

É vedada a transação que:

I

envolva débitos não inscritos em dívida ativa;

II

tenha por objeto a redução de multa penal e seus encargos;

III

incida sobre débitos do ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, ressalvada autorização legal ou do seu Comitê Gestor;

IV

conceda desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor em inadimplência sistemática do pagamento do ICMS, observado o disposto no inciso X do art. 13 desta Lei;

V

envolva débito integralmente garantido por depósito, seguro garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda do Estado.

§ 1º

É vedada a acumulação das reduções decorrentes das modalidades de transação a que se refere o art. 2º desta Lei com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

§ 2º

Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os honorários de sucumbência fixados em decisão judicial em razão de dívida ativa ajuizada terão como base de cálculo o valor do crédito devido após a aplicação dos descontos decorrentes da transação, na forma desta Lei, podendo, ainda, ser reduzidos, conforme regulamento expedido pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 3º

Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo ao devedor em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.

Art. 9º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16241 /2024