Artigo 9º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16241 de 25 de Dezembro de 2024
Autoriza a realização de transação tributária nas hipóteses que especifica, dispõe sobre a cobrança da dívida, instituindo o Programa Acordo Gaúcho, e dá providências correlatas.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É vedada a transação que:
I
envolva débitos não inscritos em dívida ativa;
II
tenha por objeto a redução de multa penal e seus encargos;
III
incida sobre débitos do ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, ressalvada autorização legal ou do seu Comitê Gestor;
IV
conceda desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor em inadimplência sistemática do pagamento do ICMS, observado o disposto no inciso X do art. 13 desta Lei;
V
envolva débito integralmente garantido por depósito, seguro garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda do Estado.
§ 1º
É vedada a acumulação das reduções decorrentes das modalidades de transação a que se refere o art. 2º desta Lei com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
§ 2º
Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os honorários de sucumbência fixados em decisão judicial em razão de dívida ativa ajuizada terão como base de cálculo o valor do crédito devido após a aplicação dos descontos decorrentes da transação, na forma desta Lei, podendo, ainda, ser reduzidos, conforme regulamento expedido pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 3º
Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo ao devedor em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.