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Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16241 de 25 de Dezembro de 2024

Autoriza a realização de transação tributária nas hipóteses que especifica, dispõe sobre a cobrança da dívida, instituindo o Programa Acordo Gaúcho, e dá providências correlatas.

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Art. 9º

É vedada a transação que:

I

envolva débitos não inscritos em dívida ativa;

II

tenha por objeto a redução de multa penal e seus encargos;

III

incida sobre débitos do ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, ressalvada autorização legal ou do seu Comitê Gestor;

IV

conceda desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor em inadimplência sistemática do pagamento do ICMS, observado o disposto no inciso X do art. 13 desta Lei;

V

envolva débito integralmente garantido por depósito, seguro garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda do Estado.

§ 1º

É vedada a acumulação das reduções decorrentes das modalidades de transação a que se refere o art. 2º desta Lei com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

§ 2º

Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os honorários de sucumbência fixados em decisão judicial em razão de dívida ativa ajuizada terão como base de cálculo o valor do crédito devido após a aplicação dos descontos decorrentes da transação, na forma desta Lei, podendo, ainda, ser reduzidos, conforme regulamento expedido pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 3º

Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo ao devedor em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.

Art. 9º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16241 /2024