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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16241 de 25 de Dezembro de 2024

Autoriza a realização de transação tributária nas hipóteses que especifica, dispõe sobre a cobrança da dívida, instituindo o Programa Acordo Gaúcho, e dá providências correlatas.

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Art. 6º

Os valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de ações judiciais, referentes aos débitos incluídos na transação, devem ser ofertados no termo de acordo para que sejam abatidos do valor líquido do débito.

Parágrafo único

O saldo devedor deverá ser liquidado por meio de pagamento ou parcelamento na própria transação, e eventual saldo credor será devolvido na ação em que os depósitos ou as penhoras foram previamente realizados.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16241 /2024