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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16241 de 25 de Dezembro de 2024

Autoriza a realização de transação tributária nas hipóteses que especifica, dispõe sobre a cobrança da dívida, instituindo o Programa Acordo Gaúcho, e dá providências correlatas.

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Art. 5º

Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16241 /2024