Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16241 de 25 de Dezembro de 2024
Autoriza a realização de transação tributária nas hipóteses que especifica, dispõe sobre a cobrança da dívida, instituindo o Programa Acordo Gaúcho, e dá providências correlatas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Quando a transação envolver moratória ou parcelamento de crédito tributário, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do art. 151 da Lei Federal nº 5.172/66.