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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16241 de 25 de Dezembro de 2024

Autoriza a realização de transação tributária nas hipóteses que especifica, dispõe sobre a cobrança da dívida, instituindo o Programa Acordo Gaúcho, e dá providências correlatas.

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Art. 4º

Quando a transação envolver moratória ou parcelamento de crédito tributário, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do art. 151 da Lei Federal nº 5.172/66.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16241 /2024