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Artigo 31 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16241 de 25 de Dezembro de 2024

Autoriza a realização de transação tributária nas hipóteses que especifica, dispõe sobre a cobrança da dívida, instituindo o Programa Acordo Gaúcho, e dá providências correlatas.

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Art. 31

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 31 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16241 /2024