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Artigo 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16241 de 25 de Dezembro de 2024

Autoriza a realização de transação tributária nas hipóteses que especifica, dispõe sobre a cobrança da dívida, instituindo o Programa Acordo Gaúcho, e dá providências correlatas.

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Art. 30

A Procuradoria-Geral do Estado e a Receita Estadual, no âmbito de suas respectivas competências, editarão atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.

Parágrafo único

O disposto nesta Lei não restringe nem afasta as atribuições e competências previstas na Lei Complementar nº 11.742, 17 de janeiro de 2002, e na Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010.

Art. 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16241 /2024