Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16241 de 25 de Dezembro de 2024
Autoriza a realização de transação tributária nas hipóteses que especifica, dispõe sobre a cobrança da dívida, instituindo o Programa Acordo Gaúcho, e dá providências correlatas.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A Procuradoria-Geral do Estado regulamentará a celebração de negócios jurídicos processuais em seu âmbito de atuação, com fundamento no disposto no art. 190 da Lei Federal nº 13.105/15.
Parágrafo único
A celebração de negócio jurídico processual poderá contemplar, inclusive, a elaboração de plano de pagamento a viabilizar a conformidade da situação fiscal e preservação da empresa, podendo ser combinada com as modalidades de transação de que trata o Capítulo I desta Lei.