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Artigo 29 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16241 de 25 de Dezembro de 2024

Autoriza a realização de transação tributária nas hipóteses que especifica, dispõe sobre a cobrança da dívida, instituindo o Programa Acordo Gaúcho, e dá providências correlatas.

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Art. 29

A Procuradoria-Geral do Estado regulamentará a celebração de negócios jurídicos processuais em seu âmbito de atuação, com fundamento no disposto no art. 190 da Lei Federal nº 13.105/15.

Parágrafo único

A celebração de negócio jurídico processual poderá contemplar, inclusive, a elaboração de plano de pagamento a viabilizar a conformidade da situação fiscal e preservação da empresa, podendo ser combinada com as modalidades de transação de que trata o Capítulo I desta Lei.

Art. 29 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16241 /2024