Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16241 de 25 de Dezembro de 2024
Autoriza a realização de transação tributária nas hipóteses que especifica, dispõe sobre a cobrança da dívida, instituindo o Programa Acordo Gaúcho, e dá providências correlatas.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A Procuradoria-Geral do Estado ou a Receita Estadual, no âmbito das suas respectivas competências, poderão averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, bem como comunicar a inscrição em dívida ativa aos serviços de proteção ao crédito.
§ 1º
Antes da averbação, deverá ser expedida notificação para o devedor efetuar o pagamento do débito, atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nele indicados, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do seu recebimento.
§ 2º
A notificação será expedida para o endereço do devedor, por via eletrônica ou postal, e será considerada entregue depois de decorridos 15 (quinze) dias da data da respectiva expedição.
§ 3º
Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado à Fazenda Pública pelo contribuinte ou responsável.