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Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16241 de 25 de Dezembro de 2024

Autoriza a realização de transação tributária nas hipóteses que especifica, dispõe sobre a cobrança da dívida, instituindo o Programa Acordo Gaúcho, e dá providências correlatas.

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Art. 27

A Procuradoria-Geral do Estado ou a Receita Estadual, no âmbito das suas respectivas competências, poderão averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, bem como comunicar a inscrição em dívida ativa aos serviços de proteção ao crédito.

§ 1º

Antes da averbação, deverá ser expedida notificação para o devedor efetuar o pagamento do débito, atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nele indicados, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do seu recebimento.

§ 2º

A notificação será expedida para o endereço do devedor, por via eletrônica ou postal, e será considerada entregue depois de decorridos 15 (quinze) dias da data da respectiva expedição.

§ 3º

Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado à Fazenda Pública pelo contribuinte ou responsável.

Art. 27, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16241 /2024