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Artigo 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16241 de 25 de Dezembro de 2024

Autoriza a realização de transação tributária nas hipóteses que especifica, dispõe sobre a cobrança da dívida, instituindo o Programa Acordo Gaúcho, e dá providências correlatas.

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Art. 26

A Procuradoria-Geral do Estado poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.

§ 1º

Compete ao Procurador-Geral do Estado definir os limites, critérios e parâmetros para o ajuizamento da ação de que trata o “caput” deste artigo, observados os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência.

§ 2º

O disposto no “caput” não importa na inexigibilidade do débito, permanecendo a inscrição em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual e a cobrança por via administrativa junto ao órgão responsável pela sua inscrição, sem prejuízo do procedimento judicial.

Art. 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16241 /2024