Artigo 25, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16241 de 25 de Dezembro de 2024
Autoriza a realização de transação tributária nas hipóteses que especifica, dispõe sobre a cobrança da dívida, instituindo o Programa Acordo Gaúcho, e dá providências correlatas.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e outros entes estaduais, representados pela Procuradoria-Geral do Estado, ficam autorizados a não ajuizar execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, deixar de contestar e de opor medidas judiciais em relação à cobrança de débitos, de natureza tributária ou não tributária, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 1º
O disposto no “caput” deste artigo não autoriza:
I
a dispensa das medidas cabíveis para a cobrança administrativa;
II
a restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas.
§ 2º
Consumada a prescrição, os débitos de que trata o “caput” deste artigo ficam cancelados.
§ 3º
Os critérios para ajuizamento ou desistência de ações ou de medidas judiciais, inclusive execução fiscal, serão determinados em ato do Procurador-Geral do Estado, de acordo com a natureza ou peculiaridade dos créditos e das demandas.