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Artigo 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16241 de 25 de Dezembro de 2024

Autoriza a realização de transação tributária nas hipóteses que especifica, dispõe sobre a cobrança da dívida, instituindo o Programa Acordo Gaúcho, e dá providências correlatas.

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Art. 24

A proposta de transação poderá ser condicionada ao compromisso do devedor ou do responsável de requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei Federal nº 13.105/15.

Art. 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16241 /2024