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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16241 de 25 de Dezembro de 2024

Autoriza a realização de transação tributária nas hipóteses que especifica, dispõe sobre a cobrança da dívida, instituindo o Programa Acordo Gaúcho, e dá providências correlatas.

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Art. 21

Considera-se de pequeno valor, para fins de transação, o contencioso cujo montante não superar o fixado conforme o disposto no art. 25 desta Lei.

Art. 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16241 /2024