Artigo 20, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16241 de 25 de Dezembro de 2024
Autoriza a realização de transação tributária nas hipóteses que especifica, dispõe sobre a cobrança da dívida, instituindo o Programa Acordo Gaúcho, e dá providências correlatas.
Acessar conteúdo completoArt. 20
São vedadas:
I
a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;
II
a oferta de transação nas hipóteses de precedentes persuasivos, nos moldes dos incisos I a IV do art. 927 da Lei Federal nº 13.105/15, quando integralmente favorável à Fazenda Pública;
III
a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.
Parágrafo único
O disposto no inciso II deste artigo não obsta a oferta de transação relativa à controvérsia no âmbito da liquidação da sentença.