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Artigo 20, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16241 de 25 de Dezembro de 2024

Autoriza a realização de transação tributária nas hipóteses que especifica, dispõe sobre a cobrança da dívida, instituindo o Programa Acordo Gaúcho, e dá providências correlatas.

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Art. 20

São vedadas:

I

a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;

II

a oferta de transação nas hipóteses de precedentes persuasivos, nos moldes dos incisos I a IV do art. 927 da Lei Federal nº 13.105/15, quando integralmente favorável à Fazenda Pública;

III

a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

Parágrafo único

O disposto no inciso II deste artigo não obsta a oferta de transação relativa à controvérsia no âmbito da liquidação da sentença.

Art. 20, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16241 /2024