Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16241 de 25 de Dezembro de 2024
Autoriza a realização de transação tributária nas hipóteses que especifica, dispõe sobre a cobrança da dívida, instituindo o Programa Acordo Gaúcho, e dá providências correlatas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins desta Lei, são modalidades de transação as realizadas:
I
por adesão, na hipótese em que o devedor ou a parte adversa adere aos termos e condições estabelecidos em edital;
II
por proposta individual, de iniciativa do devedor ou do credor.
§ 1º
O edital a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser realizado por meio de atos editados pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Receita Estadual, de acordo com as suas competências, publicado no Diário Oficial do Estado e divulgado nos sítios eletrônicos dos respectivos órgãos, devendo especificar, de maneira clara e objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a transação será admissível, as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, bem como os prazos e as formas de pagamento admitidas, abrangendo todos os devedores que nelas se enquadrem e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no edital.
§ 2º
A transação por adesão implica a aceitação, pelo devedor, de todas as condições fixadas no edital e nesta Lei.