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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16241 de 25 de Dezembro de 2024

Autoriza a realização de transação tributária nas hipóteses que especifica, dispõe sobre a cobrança da dívida, instituindo o Programa Acordo Gaúcho, e dá providências correlatas.

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Art. 2º

Para os fins desta Lei, são modalidades de transação as realizadas:

I

por adesão, na hipótese em que o devedor ou a parte adversa adere aos termos e condições estabelecidos em edital;

II

por proposta individual, de iniciativa do devedor ou do credor.

§ 1º

O edital a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser realizado por meio de atos editados pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Receita Estadual, de acordo com as suas competências, publicado no Diário Oficial do Estado e divulgado nos sítios eletrônicos dos respectivos órgãos, devendo especificar, de maneira clara e objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a transação será admissível, as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, bem como os prazos e as formas de pagamento admitidas, abrangendo todos os devedores que nelas se enquadrem e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no edital.

§ 2º

A transação por adesão implica a aceitação, pelo devedor, de todas as condições fixadas no edital e nesta Lei.

Art. 2º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16241 /2024