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Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16241 de 25 de Dezembro de 2024

Autoriza a realização de transação tributária nas hipóteses que especifica, dispõe sobre a cobrança da dívida, instituindo o Programa Acordo Gaúcho, e dá providências correlatas.

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Art. 17

O edital de Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica conterá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, bem como os prazos e as formas de pagamento admitidas.

§ 1º

Além das exigências previstas no do art. 2º desta Lei, o edital a que se refere o “caput” deste artigo:

I

poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerados:

a

a etapa em que se encontre o respectivo processo judicial tributário;

b

os períodos de competência a que se refiram;

II

estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.

§ 2º

As reduções e concessões de que trata o “caput” deste artigo são limitadas às multas, juros e demais acréscimos legais, inclusive honorários, observados os limites e os prazos de quitação máximos fixados em regulamento.

Art. 17, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16241 /2024