Artigo 17, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16241 de 25 de Dezembro de 2024
Autoriza a realização de transação tributária nas hipóteses que especifica, dispõe sobre a cobrança da dívida, instituindo o Programa Acordo Gaúcho, e dá providências correlatas.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O edital de Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica conterá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, bem como os prazos e as formas de pagamento admitidas.
§ 1º
Além das exigências previstas no do art. 2º desta Lei, o edital a que se refere o “caput” deste artigo:
I
poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerados:
a
a etapa em que se encontre o respectivo processo judicial tributário;
b
os períodos de competência a que se refiram;
II
estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.
§ 2º
As reduções e concessões de que trata o “caput” deste artigo são limitadas às multas, juros e demais acréscimos legais, inclusive honorários, observados os limites e os prazos de quitação máximos fixados em regulamento.