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Artigo 15, Parágrafo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16241 de 25 de Dezembro de 2024

Autoriza a realização de transação tributária nas hipóteses que especifica, dispõe sobre a cobrança da dívida, instituindo o Programa Acordo Gaúcho, e dá providências correlatas.

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Art. 15

A transação poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:

I

a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em regulamento expedido pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Receita Estadual, no âmbito das respectivas competências;

II

o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;

III

o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;

IV

a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive na hipótese de Substituição Tributária - ICMS-ST, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito;

V

a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito, nos termos de regulamentação específica.

§ 1º

É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras anteriormente aplicadas aos débitos em cobrança.

§ 2º

Após a incidência dos descontos previstos no inciso I deste artigo, se houver, a liquidação de valores será realizada no âmbito do processo administrativo de transação para fins da compensação do saldo devedor transacionado a que se referem os incisos IV e V deste artigo.

§ 3º

A transação não poderá:

I

reduzir o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos de que trata o inciso I deste artigo;

II

implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo;

III

conceder prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 4º

Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o inciso II do § 3º deste artigo será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.

§ 5º

Também se incluem no mesmo percentual de desconto e no mesmo prazo máximo de quitação previsto no § 4º , os créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

§ 6º

Presumem-se como irrecuperáveis ou de difícil recuperação os créditos tributários devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial, falência e empresas atingidas pela catástrofe climática dos meses de abril e maio de 2024, ficando assegurado a esses os descontos e os prazos máximos de quitação previstos no § 4º .

§ 7º

A transação tributária prevista no § 4º aplica-se às empresas atingidas pela catástrofe climática dos meses de abril e maio de 2024, desde que localizadas nos municípios com estado de calamidade pública ou situação de emergência declarados pelo Estado, no Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, com a redação dada pelo Decreto nº 57.646, de 30 de maio de 2024, condicionada à comprovação de prejuízos em decorrência dos eventos climáticos, na forma do regulamento.

§ 8º

Incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.

§ 9º

Na transação poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantia real, fiança bancária, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor do Estado reconhecidos em decisão transitada em julgado.

§ 10

Para efeito do disposto no inciso IV deste artigo, a transação poderá compreender a utilização de créditos acumulados de ICMS ou decorrentes de ressarcimento de ICMS-ST, de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito.

§ 11

As disposições deste artigo não se aplicam à Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica e à Transação por Adesão no Contencioso de Pequeno Valor, previstas, respectivamente, nas Seções III e IV deste Capítulo.

Art. 15, §11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16241 /2024