Artigo 15, Parágrafo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16241 de 25 de Dezembro de 2024
Autoriza a realização de transação tributária nas hipóteses que especifica, dispõe sobre a cobrança da dívida, instituindo o Programa Acordo Gaúcho, e dá providências correlatas.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A transação poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:
I
a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em regulamento expedido pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Receita Estadual, no âmbito das respectivas competências;
II
o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;
III
o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;
IV
a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive na hipótese de Substituição Tributária - ICMS-ST, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito;
V
a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito, nos termos de regulamentação específica.
§ 1º
É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras anteriormente aplicadas aos débitos em cobrança.
§ 2º
Após a incidência dos descontos previstos no inciso I deste artigo, se houver, a liquidação de valores será realizada no âmbito do processo administrativo de transação para fins da compensação do saldo devedor transacionado a que se referem os incisos IV e V deste artigo.
§ 3º
A transação não poderá:
I
reduzir o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos de que trata o inciso I deste artigo;
II
implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo;
III
conceder prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º
Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o inciso II do § 3º deste artigo será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
§ 5º
Também se incluem no mesmo percentual de desconto e no mesmo prazo máximo de quitação previsto no § 4º , os créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
§ 6º
Presumem-se como irrecuperáveis ou de difícil recuperação os créditos tributários devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial, falência e empresas atingidas pela catástrofe climática dos meses de abril e maio de 2024, ficando assegurado a esses os descontos e os prazos máximos de quitação previstos no § 4º .
§ 7º
A transação tributária prevista no § 4º aplica-se às empresas atingidas pela catástrofe climática dos meses de abril e maio de 2024, desde que localizadas nos municípios com estado de calamidade pública ou situação de emergência declarados pelo Estado, no Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, com a redação dada pelo Decreto nº 57.646, de 30 de maio de 2024, condicionada à comprovação de prejuízos em decorrência dos eventos climáticos, na forma do regulamento.
§ 8º
Incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
§ 9º
Na transação poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantia real, fiança bancária, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor do Estado reconhecidos em decisão transitada em julgado.
§ 10
Para efeito do disposto no inciso IV deste artigo, a transação poderá compreender a utilização de créditos acumulados de ICMS ou decorrentes de ressarcimento de ICMS-ST, de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito.
§ 11
As disposições deste artigo não se aplicam à Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica e à Transação por Adesão no Contencioso de Pequeno Valor, previstas, respectivamente, nas Seções III e IV deste Capítulo.