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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16241 de 25 de Dezembro de 2024

Autoriza a realização de transação tributária nas hipóteses que especifica, dispõe sobre a cobrança da dívida, instituindo o Programa Acordo Gaúcho, e dá providências correlatas.

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Art. 14

A transação poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Receita Estadual, de acordo com as respectivas competências, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor.

Art. 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16241 /2024