Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16241 de 25 de Dezembro de 2024
Autoriza a realização de transação tributária nas hipóteses que especifica, dispõe sobre a cobrança da dívida, instituindo o Programa Acordo Gaúcho, e dá providências correlatas.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A transação poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Receita Estadual, de acordo com as respectivas competências, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor.