JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Inciso IX, Alínea f da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16241 de 25 de Dezembro de 2024

Autoriza a realização de transação tributária nas hipóteses que especifica, dispõe sobre a cobrança da dívida, instituindo o Programa Acordo Gaúcho, e dá providências correlatas.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

A Procuradoria-Geral do Estado e a Receita Estadual disciplinarão, no âmbito das respectivas competências:

I

os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Lei, inclusive quanto à rescisão da transação, observado, neste caso, o contraditório e a ampla defesa;

II

a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação, dispensa ou não exigência de garantias e à manutenção das garantias já existentes;

III

as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;

IV

o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;

V

os critérios e a periodicidade de divulgação dos termos de transação celebrados;

VI

o disposto nos incisos IV e V do art. 15 desta Lei;

VII

as reduções, as concessões, os prazos e as formas de pagamento admitidas;

VIII

os parâmetros para a celebração de transação na modalidade individual;

IX

os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, entre eles o insucesso dos meios ordinários de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos, que incluam, ainda, o tempo de inscrição como Dívida Ativa, a capacidade contributiva do devedor e os custos de cobrança, podendo considerar, também:

a

o tempo do crédito fiscal em cobrança;

b

a suficiência e a liquidez das garantias associadas aos créditos objeto da transação;

c

a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos;

d

a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais;

e

o custo da cobrança administrativa e judicial;

f

o histórico de parcelamentos dos créditos;

g

o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial;

h

a situação econômica apresentada pelo sujeito passivo a partir do cumprimento de suas obrigações acessórias;

i

a situação cadastral do sujeito passivo;

X

a definição de inadimplência sistemática referida no inciso IV do art. 9º desta Lei, que poderá abranger o devedor contumaz submetido ao Regime Especial de Fiscalização, bem como o devedor que incorrer em conduta atentatória à dignidade da justiça, na forma da legislação processual;

XI

a utilização de créditos de precatórios como instrumento a ser utilizado na transação tributária.

Parágrafo único

As matérias de que trata este artigo poderão ser tratadas por ato conjunto da Procuradoria-Geral do Estado e da Receita Estadual.

Art. 13, IX, f da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16241 /2024