Artigo 13, Inciso XI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16241 de 25 de Dezembro de 2024
Autoriza a realização de transação tributária nas hipóteses que especifica, dispõe sobre a cobrança da dívida, instituindo o Programa Acordo Gaúcho, e dá providências correlatas.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Procuradoria-Geral do Estado e a Receita Estadual disciplinarão, no âmbito das respectivas competências:
I
os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Lei, inclusive quanto à rescisão da transação, observado, neste caso, o contraditório e a ampla defesa;
II
a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação, dispensa ou não exigência de garantias e à manutenção das garantias já existentes;
III
as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;
IV
o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;
V
os critérios e a periodicidade de divulgação dos termos de transação celebrados;
VI
o disposto nos incisos IV e V do art. 15 desta Lei;
VII
as reduções, as concessões, os prazos e as formas de pagamento admitidas;
VIII
os parâmetros para a celebração de transação na modalidade individual;
IX
os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, entre eles o insucesso dos meios ordinários de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos, que incluam, ainda, o tempo de inscrição como Dívida Ativa, a capacidade contributiva do devedor e os custos de cobrança, podendo considerar, também:
a
o tempo do crédito fiscal em cobrança;
b
a suficiência e a liquidez das garantias associadas aos créditos objeto da transação;
c
a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos;
d
a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais;
e
o custo da cobrança administrativa e judicial;
f
o histórico de parcelamentos dos créditos;
g
o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial;
h
a situação econômica apresentada pelo sujeito passivo a partir do cumprimento de suas obrigações acessórias;
i
a situação cadastral do sujeito passivo;
X
a definição de inadimplência sistemática referida no inciso IV do art. 9º desta Lei, que poderá abranger o devedor contumaz submetido ao Regime Especial de Fiscalização, bem como o devedor que incorrer em conduta atentatória à dignidade da justiça, na forma da legislação processual;
XI
a utilização de créditos de precatórios como instrumento a ser utilizado na transação tributária.
Parágrafo único
As matérias de que trata este artigo poderão ser tratadas por ato conjunto da Procuradoria-Geral do Estado e da Receita Estadual.