Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16241 de 25 de Dezembro de 2024
Autoriza a realização de transação tributária nas hipóteses que especifica, dispõe sobre a cobrança da dívida, instituindo o Programa Acordo Gaúcho, e dá providências correlatas.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete ao Procurador-Geral do Estado ou ao Subsecretário da Receita, no âmbito das respectivas atribuições, observado o disposto no § 3º do art. 1º desta Lei, firmar o termo de transação decorrente de proposta individual a que se refere o inciso II do art. 2º desta Lei, sendo-lhes facultada a delegação.
Parágrafo único
A delegação de que trata o “caput” deste artigo poderá ser subdelegada, prever valores de alçada para seu exercício ou exigir a aprovação de múltiplas autoridades.