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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16241 de 25 de Dezembro de 2024

Autoriza a realização de transação tributária nas hipóteses que especifica, dispõe sobre a cobrança da dívida, instituindo o Programa Acordo Gaúcho, e dá providências correlatas.

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Art. 11

A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

§ 1º

O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do art. 313 da Lei Federal nº 13.105/15, até a extinção dos créditos, nos termos do art. 5º desta Lei, ou eventual rescisão.

§ 2º

A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

Art. 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16241 /2024