Artigo 10º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16241 de 25 de Dezembro de 2024
Autoriza a realização de transação tributária nas hipóteses que especifica, dispõe sobre a cobrança da dívida, instituindo o Programa Acordo Gaúcho, e dá providências correlatas.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Implica a rescisão da transação:
I
o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II
a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III
a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IV
a prática de conduta criminosa na sua formação;
V
a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VI
a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;
VII
qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e sobre a própria transação;
VIII
a não observância de quaisquer disposições desta Lei, do termo ou do edital.
§ 1º
O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato na forma disciplinada em regulamentação específica, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º
Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.
§ 3º
A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo ou edital.
§ 4º
Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data da rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.