Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16241 de 25 de Dezembro de 2024
Autoriza a realização de transação tributária nas hipóteses que especifica, dispõe sobre a cobrança da dívida, instituindo o Programa Acordo Gaúcho, e dá providências correlatas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que o Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e outros entes estaduais, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos vencidos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa, instituindo o Programa Acordo Gaúcho.
§ 1º
O juízo de conveniência e oportunidade acerca da possibilidade de que trata o “caput” deste artigo será exercido pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Receita Estadual, observados os respectivos âmbitos de atuação e competências.
§ 2º
Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, dentre outros, os princípios da cooperação tributária, da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da razoável duração dos processos, da publicidade e da eficiência.
§ 3º
Aplica-se o Programa Acordo Gaúcho:
I
aos créditos inscritos em dívida ativa do Estado, suas autarquias e fundações públicas;
II
aos créditos que sejam o objeto de execuções fiscais ou de ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente, ainda que não inscritos em dívida ativa.
§ 4º
A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 5º
A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte e o deferimento do seu pedido depende da verificação do cumprimento das exigências da regulamentação aplicável, decisões em casos semelhantes e benefícios a serem atingidos pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, considerando-se os princípios constantes do § 2º deste artigo.
§ 6º
Na hipótese de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a transação deverá observar as condições gerais estabelecidas em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.